Lei 15.367, de 30/03/2026
Art. 115º
Art. 115
- O Ministério da Cultura terá prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, para efetivar a internalização dos servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura, nos termos do art. 1º-H da Lei 11.233, de 22/12/2005. [[Lei 11.233/2005, art. 1º-H.]]
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