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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 32º


Art. 32

- Os valores máximos da GTATA são os constantes do Anexo XVI desta Lei.

§ 1º - O valor da GTATA será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GTATA com a remuneração total do servidor, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não seja superior ao valor estabelecido na forma do Anexo XVII desta Lei.

§ 2º - A GTATA poderá ser paga em conjunto com a gratificação de desempenho em virtude do plano de carreira ou cargos ao qual pertença o servidor, ainda que norma sobre a gratificação de desempenho específica disponha de modo diverso, e com a remuneração devida pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança a que faça jus, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 3º - Os servidores que fizerem jus à GTATA e que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração proporcional, perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.

§ 4º - A GTATA não integrará os proventos de aposentadoria e pensões.

§ 5º - A GTATA não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações de que tratam os arts. 287 e 292 da Lei 11.907, de 2/02/2009, o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006, e o art. 56 da Lei 14.875, de 31/05/2024. [[Lei 11.907/2009, art. 287. Lei 11.907/2009, art. 292. Lei 11.356/2006, art. 15. Lei 14.875/2024, art. 56.]]

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