Carregando…

Lei 10.593, de 06/12/2002, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º - A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 59, XII).

Redação anterior (da Lei 11.457, de 16/03/2007. Vigência em 01/04/2007): [§ 3º - O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante o período, observados o interstício mínimo de 12 (doze) e máximo de 18 (dezoito) meses em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para esta finalidade, na forma do regulamento.]

Redação anterior (original): [§ 3º - O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial.]

§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento nos cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal, observados os seguintes requisitos:

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 26 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 25 (acrescenta o § 4º).

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão;

b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual, nos termos de ato do Poder Executivo federal;

II - para fins de promoção:

a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento;

c) acumular pontuação mínima mediante participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização e comprovar experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo, nos termos do regulamento.

§ 5º - O ato de que trata o § 4º deste artigo poderá prever regras de transição necessárias para a progressão e a promoção nas carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 26 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 25).

§ 6º - Não haverá progressão funcional ou promoção dos servidores das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho durante o período de estágio probatório.

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 26 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 25).

STJ Administrativo. Processual civil. Servidor público. Agravo regimental no recurso especial. Estágio probatório. Progressão. Padrão imediatamente superior. Lei 10.593/2002, art. 4º, § 3º, em sua redação original. Lei. Inconstitucionalidade. Arguição em recurso especial. Impossibilidade. Competência do STF. Agravos não providos. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Administrativo. Processual civil. Recurso especial da união. Estágio probatório. Emenda Constitucional 19/1998. Período de 03 (três) anos. Lei 10.593/2002, art. 4º, § 3º. Progressão funcional. Lei 11.457/2007. Aplicação do princípio tempus regit actum. Interpretação extensiva. Impossibilidade. Administração adstrita ao princípio da legalidade. Recurso especial do Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias de Santa Catarina - Sindifisp/SC. Prejudicado. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil e administrativo. Recursos especiais. Ausência de violação do CPC/1973, art. 535. Servidor público. Estágio probatório e estabilidade. Emenda Constitucional 19/10998. Observância do prazo de três anos. Progressão funcional. Lei vigente à época dos fatos. Lei. 10.593/2002. Princípio tempus regit actum. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?