- O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º - A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.
§ 3º - (Revogado pela Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 59, XII).
Redação anterior (da Lei 11.457, de 16/03/2007. Vigência em 01/04/2007): [§ 3º - O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante o período, observados o interstício mínimo de 12 (doze) e máximo de 18 (dezoito) meses em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para esta finalidade, na forma do regulamento.]
Redação anterior (original): [§ 3º - O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial.]
§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento nos cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal, observados os seguintes requisitos:
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 26 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 25 (acrescenta o § 4º).
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão;
b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual, nos termos de ato do Poder Executivo federal;
II - para fins de promoção:
a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento;
c) acumular pontuação mínima mediante participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização e comprovar experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo, nos termos do regulamento.
§ 5º - O ato de que trata o § 4º deste artigo poderá prever regras de transição necessárias para a progressão e a promoção nas carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 26 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 25).§ 6º - Não haverá progressão funcional ou promoção dos servidores das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho durante o período de estágio probatório.
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 26 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 25).STJ Administrativo. Processual civil. Servidor público. Agravo regimental no recurso especial. Estágio probatório. Progressão. Padrão imediatamente superior. Lei 10.593/2002, art. 4º, § 3º, em sua redação original. Lei. Inconstitucionalidade. Arguição em recurso especial. Impossibilidade. Competência do STF. Agravos não providos. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Processual civil. Recurso especial da união. Estágio probatório. Emenda Constitucional 19/1998. Período de 03 (três) anos. Lei 10.593/2002, art. 4º, § 3º. Progressão funcional. Lei 11.457/2007. Aplicação do princípio tempus regit actum. Interpretação extensiva. Impossibilidade. Administração adstrita ao princípio da legalidade. Recurso especial do Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias de Santa Catarina - Sindifisp/SC. Prejudicado. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. Recursos especiais. Ausência de violação do CPC/1973, art. 535. Servidor público. Estágio probatório e estabilidade. Emenda Constitucional 19/10998. Observância do prazo de três anos. Progressão funcional. Lei vigente à época dos fatos. Lei. 10.593/2002. Princípio tempus regit actum. Mais detalhes
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