Lei 15.367, de 30/03/2026
Art. 107º
Art. 107
- O Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, observado o disposto no art. 105 desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 105.]]
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.