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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 107º


Art. 107

- O Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, observado o disposto no art. 105 desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 105.]]

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