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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 116º


Art. 116

- O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgão supervisor da Carreira de Perito Federal Territorial, terá prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, para efetivar a internalização de que trata o caput e o § 2º do art. 1º-D da Lei 10.550, de 13/11/2002. [[Lei 10.550/2002, art. 1º-D.]]

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