Lei 15.367, de 30/03/2026
Art. 8º
Art. 8º
- Os cargos de que trata o art. 6º que estejam vagos, na forma do Anexo VII desta Lei, ficam transformados em 6.082 (seis mil e oitenta e dois) cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal. [[Lei 15.367/2026, art. 6º.]]
Parágrafo único - Os cargos de que trata o art. 6º que permaneçam nos referidos planos de cargos após a data de publicação desta Lei, quando vierem a vagar, serão transformados em cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, mediante ato do Poder Executivo federal.
Recurso Exclusivo
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