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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 67º


Seção III - DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL (Ir para)
Art. 67

- Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá as regras e os procedimentos específicos para o exercício descentralizado e a movimentação dos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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