Lei 15.367, de 30/03/2026
Art. 67º
Seção III - DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL (Ir para)
Art. 67- Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá as regras e os procedimentos específicos para o exercício descentralizado e a movimentação dos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Recurso Exclusivo
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