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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 18º


Art. 18

- Em caso de exoneração de cargo em comissão ou de dispensa de função de confiança, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATE continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração ou a dispensa.

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