Lei 15.367, de 30/03/2026
Art. 108º
Art. 108
- Os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos, e, nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.