Lei 15.367, de 30/03/2026
Art. 63º
Art. 63
- Até que seja processada a primeira avaliação individual e institucional dos servidores dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados, os servidores continuarão a fazer jus à última pontuação que tenha gerado efeitos financeiros obtida pela gratificação de desempenho que possuíam na data de publicação desta Lei até a realização de sua primeira avaliação da GDASP.
Recurso Exclusivo
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