Art. 52º
CAPÍTULO XIX - DA REABERTURA DE PRAZO PARA OPÇÃO DE INCLUSÃO NO QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO (Ir para)
Art. 52- Fica o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos autorizado a reabrir o prazo para a opção de que tratam o art. 1º da Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, o art. 1º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, o art. 1º da Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, e o art. 29 da Lei 13.681, de 18/06/2018. [[Emenda Constitucional 60/2009, art. 1º. Emenda Constitucional 79/2014, art. 1º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 1º. Lei 13.681/2018, art. 29.]]
§ 1º - Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disciplinará a reabertura do prazo de opção em até 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.
§ 2º - A pessoa optante terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor do ato de que trata o § 1º deste artigo, para exercer o direito à opção.
Recurso Exclusivo
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