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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 92º


Art. 92

- A GDAED será atribuída em função do desempenho individual do servidor e da consecução de metas de desempenho institucional.

§ 1º - As metas referentes à avaliação de desempenho individual serão pactuadas entre o servidor e a chefia imediata, em consonância com as metas institucionais.

§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 3º - As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 4º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados nas avaliações de desempenho individual e institucional da GDAED e sobre a utilização dos resultados obtidos para subsidiar ações de desenvolvimento de pessoal.

§ 5º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAED serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

Recurso Exclusivo

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