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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 50º


CAPÍTULO XVIII - DA TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (Ir para)
Art. 50

- Ficam transformadas 1.821 (mil oitocentas e vinte e uma) Funções Gratificadas (FG), de que trata o art. 26 da Lei 8.216, de 13/08/1991, em 1.821 (mil oitocentas e vinte e uma) Funções Comissionadas Executivas (FCE), instituídas pela Lei 14.204, de 16/09/2021, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo XX desta Lei. [[Lei 8.216/1991, art. 26.]]

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor do ato de alteração da estrutura regimental do Ministério da Fazenda que realizar os remanejamentos das funções de confiança correspondentes.

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