Lei 15.367, de 30/03/2026
Art. 19º
Art. 19
- Até que seja processada a primeira avaliação individual e institucional dos servidores de que trata o art. 6º desta Lei, os servidores enquadrados continuarão a fazer jus à última pontuação que tenha gerado efeitos financeiros obtida pela gratificação de desempenho que possuíam na data de entrada em vigor desta Lei até a realização de sua primeira avaliação da GDATE. [[Lei 15.367/2026, art. 6º.]]
Recurso Exclusivo
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