Lei 15.367, de 30/03/2026
Art. 66º
Art. 66
- O desenvolvimento do servidor nos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, que observarão as normas vigentes dos planos de cargos a que pertencem.
Recurso Exclusivo
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