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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 66º


Art. 66

- O desenvolvimento do servidor nos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, que observarão as normas vigentes dos planos de cargos a que pertencem.

Recurso Exclusivo

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