Lei 15.367, de 30/03/2026
Art. 82º
Art. 82
- Após o encerramento do contrato, será dada quitação plena, geral, irrevogável e irrestrita de todos os direitos e obrigações, de ambas as partes, relativa ao contrato de trabalho celebrado e à relação empregatícia entre as partes.
Recurso Exclusivo
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