Lei 15.367, de 30/03/2026
Art. 118º
Art. 118
- O art. 61-A da Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 11.355/2006, art. 61-A.]]
[Lei 11.355/2006, art. 61-A - [...]
Parágrafo único [...]
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.] (NR)
Parágrafo único [...]
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.] (NR)
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