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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 5º


Art. 5º

- São atribuições gerais do cargo de ATE planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades técnico-administrativas especializadas relativas ao exercício das competências institucionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único - As atribuições específicas do cargo de ATE serão definidas em regulamento, conforme a especialidade, ressalvadas as atribuições privativas de outras carreiras.

Recurso Exclusivo

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