Lei 15.367, de 30/03/2026
Art. 5º
Art. 5º
- São atribuições gerais do cargo de ATE planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades técnico-administrativas especializadas relativas ao exercício das competências institucionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único - As atribuições específicas do cargo de ATE serão definidas em regulamento, conforme a especialidade, ressalvadas as atribuições privativas de outras carreiras.
Recurso Exclusivo
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