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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 4º


CAPÍTULO IV - DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 4º

- Fica criada a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, composta do cargo de Analista Técnico Executivo (ATE), de nível superior, de provimento efetivo, regido pela Lei 8.112, de 11/12/1990, para exercer atribuições de atuação técnico-administrativa e de suporte especializado no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º - O cargo de ATE é classificado em especialidades, de acordo com a formação ou a habilidade específica requerida para o exercício de suas atribuições.

§ 2º - As especialidades para o cargo de ATE serão definidas em regulamento.

§ 3º - A jornada de trabalho do cargo de ATE é de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 4º - O cargo de ATE é estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo II desta Lei.

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