Lei 15.367, de 30/03/2026
Art. 72º
Art. 72
- Poderão aderir ao PDI os empregados públicos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - tenham completado 75 (setenta e cinco) anos ou mais e estejam em exercício, no momento do requerimento de adesão ao PDI; e
II - estejam lotados na administração direta, autárquica e fundacional.
Recurso Exclusivo
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