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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 72º


Art. 72

- Poderão aderir ao PDI os empregados públicos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - tenham completado 75 (setenta e cinco) anos ou mais e estejam em exercício, no momento do requerimento de adesão ao PDI; e

II - estejam lotados na administração direta, autárquica e fundacional.

Recurso Exclusivo

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