Carregando...
Carregando...
Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 97º


Art. 97

- Até que seja processada a primeira avaliação individual e institucional da GDAED, os servidores pertencentes ao PECMEC e integrantes do Quadro Suplementar do Ministério da Educação, nos termos do § 2º do art. 84 e do art. 85 desta Lei, continuarão a fazer jus à última pontuação que tenha gerado efeitos financeiros obtida pela gratificação de desempenho que possuíam na data de entrada em vigor desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 84. Lei 15.367/2026, art. 85.]]

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.