Art. 214º
- Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Analista Técnico-Administrativo de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei 11.357, de 19/10/2006, de Administrador, Contador e Técnico de Nível Superior, da Lei 10.355, de 26/12/2001, da Lei 11.355, de 19/10/2006, da Lei 10.483, de 3/07/2002, do § 5º do art. 2º da Lei 10.682, de 28/05/2003, do art. 8º da Lei 11.356, de 19/10/2006, do § 6º, art. 1º da Lei 11.233, de 22/12/2005, do § 5º art. 10 da Lei 11.095, de 13/01/2005, do inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei 11.357, de 19/10/2006, do art. 229 da Lei 11.907, de 2/02/2009, terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas de gestão administrativa. [[Lei 11.357/2006, art. 1º. Lei 10.682/2003, art. 2º. Lei 11.356/2006, art. 8º. Lei 11.233/2005, art. 1º. Lei 11.095/2005,art. 10. Lei 11.357/2006, art. 1º. Lei 11.907/2009, art. 229.]]
§ 1º - Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir o órgão ou entidade de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.
§ 2º - Ato do órgão supervisor estabelecerá os quantitativos mínimos e máximos de referência dos cargos de que trata o caput deste artigo a terem exercício em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 121 (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (Original): [§ 2º - O quantitativo dos cargos de que trata o caput deste artigo, em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, não será alterado após entrada em vigor desta Lei.]
§ 3º - O órgão supervisor terá prazo de 180 dias para efetivar a internalização dos cargos, a partir da publicação desta Lei.
§ 4º - O disposto no caput deste artigo não implicará alteração de direitos e vantagens devidos ao servidor em decorrência de sua carreira ou plano de cargos, independentemente do disposto em lei específica.
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 121 (Acrescenta o § 4º)§ 5º - O servidor de que trata o caput deste artigo poderá, no órgão ou na entidade de exercício:
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 121 (Acrescenta o § 5º)I - perceber gratificações e ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança por meio de ato da autoridade competente, com dispensa de ato de cessão; e
II - participar de ações de desenvolvimento.
§ 6º - A avaliação para fins de gratificação de desempenho do servidor em exercício descentralizado observará o ciclo avaliativo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 121 (Acrescenta o § 6º)§ 7º - O servidor que tiver a lotação alterada no decurso do ciclo avaliativo continuará a perceber a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que venha a surtir efeitos financeiros.
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 121 (Acrescenta o § 7º)§ 8º - Até que seja publicado o ato de que trata o § 2º deste artigo, o órgão supervisor observará o quantitativo de cargos alocados em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na data de publicação desta Lei como referência para eventuais movimentações de servidores.
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 121 (Acrescenta o § 8º)Recurso Exclusivo
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