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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 125º


Art. 125

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único - Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta Lei ocorrerão a partir das datas previstas nesta Lei ou da data de sua publicação, se posterior.

Brasília, 30/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Camilo Sobreira de Santana - Esther Dweck - Wolney Queiroz Maciel

ANEXOS OMISSIS
Recurso Exclusivo

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