Lei 15.367, de 30/03/2026
Art. 125º
Art. 125
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta Lei ocorrerão a partir das datas previstas nesta Lei ou da data de sua publicação, se posterior.
Brasília, 30/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Camilo Sobreira de Santana - Esther Dweck - Wolney Queiroz Maciel
ANEXOS OMISSIS
Recurso Exclusivo
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