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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 40º


Art. 40

- O regime de turnos alternados poderá ser adotado quando os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas, em função de atendimento ao público externo ou de trabalho no período noturno.

Parágrafo único - No regime de turnos alternados, o servidor cumprirá jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais.

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