Lei 15.367, de 30/03/2026
Art. 56º
Seção II - DA REMUNERAÇÃO, DO DESEMPENHO E DO DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Art. 56- A remuneração dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados é composta das seguintes parcelas:
I - vencimento básico, na forma do Anexo XXI desta Lei; e
II - Gratificação de Desempenho de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados (GDASP), na forma do Anexo XXII desta Lei.
Recurso Exclusivo
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