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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 117º


CAPÍTULO XXVIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 117

- As transformações de cargos a que se refere o parágrafo único do art. 8º desta Lei serão realizadas sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. [[Lei 15.367/2026, art. 8º.]]

Parágrafo único - O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o caput deste artigo será realizado nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 169.]]

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