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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 76º


Art. 76

- Para fins de cálculo do incentivo financeiro, o tempo de efetivo exercício:

I - será contado a partir da data de entrada em exercício após a publicação do ato de retorno ao serviço público federal;

II - será calculado proporcionalmente por mês de efetivo exercício no caso de período inferior a 1 (um) ano;

III - considerará a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês integral; e

IV - considerará a data de rescisão contratual como data final.

Recurso Exclusivo

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