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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 122º


Art. 122

- O art. 32 da Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º: [[Lei 11.344/2006, art. 32.]]


[Lei 11.344/2006, art. 32 - [...]
[...]
§ 8º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, será observada a tabela de equivalência entre o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo do servidor e o nível, a classe e o padrão da GDASUS, nos termos do Anexo XVI desta Lei, quando as estruturas de ambos não forem correspondentes.] (NR)
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