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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 74º


Seção I - DO INCENTIVO À ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI) (Ir para)
Art. 74

- O empregado público que aderir ao PDI fará jus a incentivo financeiro correspondente a um salário e às parcelas integrantes de sua estrutura salarial, a cada 12 (doze) meses trabalhados após o retorno, acrescido de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total calculado.

§ 1º - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo observará o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

§ 2º - O pagamento será feito em parcela única.

§ 3º - O incentivo financeiro será pago exclusivamente por meio de crédito em conta bancária de titularidade do empregado público que aderiu ao PDI.

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