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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 91º


Art. 91

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Educacionais (GDAED), devida aos titulares de cargos efetivos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Educação.

Parágrafo único - A GDAED não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

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