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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 36º


CAPÍTULO X - DO REGIME ESPECIAL DE TURNOS OU ESCALAS NA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (Ir para)
Art. 36

- A Lei 12.608, de 10/04/2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: [[Lei 12.608/2012, art. 18-A.]]


[Lei 12.608/2012, art. 18-A - Os servidores públicos federais em exercício no órgão central do Sinpdec poderão, nos termos do regulamento, exercer suas atividades em regime especial de turnos ou escalas, quando as atividades exigirem serviços contínuos e ininterruptos, com jornada superior a 8 (oito) horas diárias, desde que atuem em:
I - ações de mitigação para emergências e desastres; e
II - ações de preparação, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres, incluídos o monitoramento, a mobilização e os processos emergenciais.]
Recurso Exclusivo

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