Lei 15.367, de 30/03/2026
Art. 41º
Art. 41
- Compete ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar a adoção dos regimes de plantão e de turnos alternados, mediante justificativa fundamentada, que demonstre a necessidade da continuidade do serviço e defina as atividades aplicáveis a cada regime de trabalho.
Parágrafo único - A adoção dos regimes de que trata o caput deste artigo observará os aspectos relativos à segurança, à saúde do servidor público e à qualidade do serviço prestado.
Recurso Exclusivo
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