Art. 47º
- O provimento dos cargos efetivos de que trata a alínea [b] do inciso II do caput do art. 45 desta Lei dependerá da existência de instalações adequadas e da disponibilidade de recursos financeiros necessários ao funcionamento das novas unidades de ensino. [[Lei 15.367/2026, art. 45.]]
§ 1º - A nomeação para os cargos efetivos destinados às novas unidades de ensino ocorrerá somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação com a autorização para o funcionamento da unidade.
§ 2º - O provimento dos cargos efetivos de que trata o caput deste artigo será autorizado de forma gradativa pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e estará condicionado à comprovação de prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, de acordo com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 169.]]
Recurso Exclusivo
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