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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 13º


Art. 13

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Executivas (GDATE), devida aos titulares dos cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ou nas situações previstas no art. 24 desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 24.]]

Parágrafo único - A GDATE não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Recurso Exclusivo

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