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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 109º


CAPÍTULO XXVI - DA CRIAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DO SERTÃO PARAIBANO (Ir para)
Art. 109

- A Lei 11.892, de 29/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.892/2008, art. 5º - [...]
[...]
XXXVII - Instituto Federal de Sergipe, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe e da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;
XXXVIII - Instituto Federal do Tocantins, mediante integração da Escola Técnica Federal de Palmas e da Escola Agrotécnica Federal de Araguatins; e
XXXIX - Instituto Federal do Sertão Paraibano, mediante desmembramento do Instituto Federal da Paraíba.
[...]] (NR)


[Lei 11.892/2008, art. 12 - Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, escolhido(a) obrigatoriamente, para cada Instituto Federal, o(a) candidato(a) que obtiver o maior número de votos após processo de consulta à respectiva comunidade escolar, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente.
§ 1º - [...]
[...]
II - estar posicionado na Classe C, nível 4, ou na Classe Titular da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
[...]] (NR)


[Lei 11.892/2008, art. 13 - [...]
§ 1º - Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral de campus os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou os servidores com formação em nível superior ocupantes de cargo efetivo da carreira dos técnicos-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:
[...]] (NR)
Recurso Exclusivo

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