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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 90º


Seção III - DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 90

- A remuneração dos cargos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação é composta das seguintes parcelas:

I - vencimento básico, na forma do Anexo XXVII desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Educacionais (GDAED), na forma do Anexo XXVIII desta Lei.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, será observada a tabela de equivalência entre o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo do servidor pertencente ao Quadro Suplementar e o nível, a classe e o padrão das parcelas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, nos termos do Anexo XXXII desta Lei, quando as estruturas de ambos não forem correspondentes.

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