Art. 12º
Capítulo III - DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL (Ir para)
Seção I - DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR(Ir para)
Art. 12- O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
§ 2º - A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho.
§ 3º - São critérios da promoção:
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 54 (Nova redação ao § 3ºRedação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54): [§ 3º - São critérios da promoção:]
Redação anterior (Original): [§ 3º - A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:]
I - para a Classe B, com denominação de Professor Adjunto, cumprido o interstício mínimo de trinta e seis meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 54 (Nova redação ao inciso IRedação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54): [I - para a Classe B, com denominação de Professor Adjunto, cumprido o interstício mínimo de trinta e seis meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;]
Redação anterior (Da Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º): [I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;]
Redação anterior (Original): [I - para a Classe de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;]
II - para a Classe C, com a denominação de Professor Associado, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior, aprovação em processo de avaliação de desempenho e a obtenção do título de doutor; e
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 54 (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54): [II - para a Classe C, com a denominação de Professor Associado, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior, aprovação em processo de avaliação de desempenho e a obtenção do título de doutor; e]
Redação anterior (Da Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º): [II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;]
Redação anterior (Original): [II - para a Classe de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;]
III - para a Classe D, com a denominação de Professor Titular, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 54 (Nova redação ao inciso IIIRedação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54): [III - para a Classe D, com a denominação de Professor Titular, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:]
Redação anterior (Da Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º): [III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado:]
Redação anterior (Original): [III - para a Classe de Professor Associado:]
a) possuir o título de doutor;
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 54 (Nova redação a alínea [a]Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54): [a) possuir o título de doutor;]
Redação anterior (Original): [a) possuir o título de doutor; e]
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 54 (Nova redação a alínea [b]Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54): [b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e]
Redação anterior (Original): [b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e]
c) lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 54 (Nova redação a alínea [c]Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54): [c) lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.]
IV - (Revogado pela Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 217)
Redação anterior (Original): [IV - (Revogado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 214)]
Redação anterior (Original): [IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular:]
Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. IV. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. IV).
Redação anterior (Original): [IV - para a Classe de Professor Titular:]
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
§ 4º - As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.
§ 5º - O processo de avaliação para acesso à Classe D, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 120 (Nova redação ao § 5º)Redação anterior (Da Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013): [§ 5º - O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.]
Redação anterior: [§ 5º - O processo de avaliação para acesso à Classe de Professor Titular será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE e será objeto de regulamentação em ato do Ministro de Estado da Educação.]
§ 6º - Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
§ 7º - Para os servidores da carreira de Magistério Superior que estejam em 31/12/2024 posicionados nas classes A e B e tiverem sido aprovados no estágio probatório, considera-se cumprido o interstício para a promoção para a classe de Professor Adjunto em 01/01/2025.
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 54 (Nova redação ao § 7ºRedação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54): [§ 7º - Para os servidores da carreira de Magistério Superior que estejam em 31/12/2024 posicionados nas classes A e B e tiverem sido aprovados no estágio probatório, considera-se cumprido o interstício para a promoção para a classe de Professor Adjunto em 01/01/2025.]
Decisões Relacionadas
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. UFES. MAGISTÉRIO SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETROATIVIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL. PROMOÇÃO PARA PROFESSOR TITULAR. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVO OMISSIVO. AFASTADA. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. HOMOLOGAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
Processual civil e administrativo. Recurso especial. Mandado de Segurança coletivo. Servidor público federal. Magistério universitário. Promoção e progressão funcionais. Termo inicial. Cumprimento dos requisitos. Fundamento do acórdão recorrido inatacado, nas razões do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 283/stf. Tribunal de origem que, à luz das provas dos autos, concluiu pela diversidade de pedidos e causa de pedir entre o writ e a ação coletiva. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/stj. Falta de prequestionamento. Aplicação das súmulas 282 e 356 do stf, por analogia. Acórdão em dissonância com a jurisprudência do stj. Efeitos financeiros das progressões e promoções. Data de cumprimento de todos os requisitos legais. Recurso especial parcialmente provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI 12.772/2012. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Processual civil. Recurso especial da ufac. Deficiência de fundamentação. Não indicação dos dispositivos legais pretensamente violados. Súmula 284/STF. Não conhecimento.. O recurso especial constitui meio de impugnação qualificado pela fundamentação vinculada, de modo que o recorrente não possui liberdade argumentativa plena na exposição dos fundamentos de sua pretensão recursal. Dentre outros, impõe-se ao recorrente o ônus da explicitação induvidosa do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, sendo insuficiente para o conhecimento do recurso a mera referência en passant a este ou àquele dispositivo, ou ainda a simples alusão a diploma legal como um todo, sem a exata discriminação do dispositivo tido por infringido pelo tribunal a quo.. Não se conhece do recurso especial que, por deficiência técnica de impugnação, deixa de apontar, de maneira clara e fundamentada, quais os dispositivos legais que teriam sido pretensamente violados pelo acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula 284/STF ( é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ), aplicável, por analogia, ao recurso especial.processual civil. Recurso especial do servidor. Violação a dispositivo constitucional. Não conhecimento. Violação a ato normativo de natureza infralegal. Não conhecimento. Violaçãoao CPC, art. 1.022, I. Inocorrência. Administrativo. Servidor público. Carreira do magistério federal superior. Afastamento para o exercício de mandato eletivo federal. Direito do servidor, previsto em Lei geral (Lei 8.112/90, art. 94, i) e acolhido pela Lei especial da carreira (Lei 12.772/2012, art. 30). Período de afastamento que deve ser considerado para todos os efeitos, exceto promoção por merecimento (Lei 8.112/90, art. 102, v). Progressão funcional. Instrumento de desenvolvimento na carreira que com a promoção não se confunde. Norma restritiva de direito que não pode ser interpretada de maneira extensiva, de maneira a abranger a pretendida progressão. Avaliação de desempenho. Requisito legal para o desenvolvimento na carreira que, por impossibilidade material de cumprimento no período do regular afastamento, não deve servir de óbice à progressão. Precedente do STF em caso análogo.. Não se conhece de recurso especial naquilo em que apontada violação a dispositivo constitucional. No caso, o CF/88, art. 38. haja vista que é o recurso extraordinário o instrumento adequado para a veiculação de pretensão recursal fundamentada na infringência a dispositivos constitucionais, cuja competência decisória é constitucionalmente reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes da primeira turma do STJ.. Não se conhece de recurso especial na parte em que alegada violação a atos normativos de natureza infralegal. No caso, a Resolução consup 12/2009. Por não se equipararem tais atos, como regra, ao conceito de «Lei» constante da CF/88, art. 105, III, a. Precedentes da primeira turma do STJ.. Inexiste violação ao CPC, art. 1.022, I quando o acórdão recorrido revele-se fundamentado de maneira satisfatória, razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pelo recorrente. Orientação pacífica do STJ de que não há vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ter sido diversa daquela desejada pela parte.. a Lei 8.112/90, art. 102, V estabelece que o servidor público tem o direito de computar como de efetivo exercício, para todos os efeitos de direito, o afastamento para o desempenho de mandado eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, exceto para promoção por merecimento. Direito que, previsto na Lei geral dos servidores civis federais (Lei 8.112/90, art. 94, i), aplica-se claramente ao caso concreto, pois que a Lei especial, restrita ao universo de servidores do magistério federal, é expressa nesse sentido (Lei 12.772/2012, art. 30).. Progressão e promoção são conceitos juridicamente determinados e sensivelmente distintos. A progressão funcional é o instrumento para o desenvolvimento na carreira por meio do qual se dá a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; a promoção, por sua vez, é a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, de maior hierarquia ou relevância funcional.. Havendo, como há, notória diferença entre dois institutos jurídicos, fere a boa hermenêutica aplicar indiscriminadamente ao primeiro. à progressão. O plexo de normas jurídicas estabelecido para regulamentar o segundo. A promoção. especialmente quando a regra legal incida para limitar direitos assegurados ao servidor. A regra limitadora de direitos, como sabido, interpreta-se de maneira estrita, jamais extensiva, sendo lícito ao servidor, então, que seja computado em seu proveito, como de efetivo exercício do cargo, o afastamento decorrente do desempenho de mandato eletivo, preenchendo-se, assim, o requisito do interstício temporal de 24 meses para a pretendida progressão funcional, tal como previsto no Lei 12.772/2012, art. 12, § 2º, I.. Quanto ao preenchimento do requisito legal da avaliação de desempenho para fins de progressão funcional, considera-se que a Lei deve ser interpretada de maneira aderente à realidade dos fatos, não se admitindo, por essa razão, interpretações que conduzam à imposição, ao destinatário da norma, de obrigações inexequíveis ( ad impossibilia nemo tenetur ).. O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo federal está, licitamente, usufruindo de um direito previsto em lei. Ainda que, no plano jurídico, o afastamento do cargo seja de todo lícito, certo é que, no plano material, não houve desempenho concreto das funções inerentes ao cargo pelo servidor durante o período de lícito afastamento. Daí que, por consequência lógico-jurídica, não se pode impor ao servidor, para fins de obtenção da pretendida progressão funcional, o preenchimento de um requisito legal que apenas formalmente é passível de cumprimento por todo e qualquer servidor, mas que, materialmente, é irrealizável por aquele que se encontre em gozo do legítimo direito de afastamento.. Existência, na espécie, de um discrímen razoável e legítimo entre os servidores ocupantes de cargos públicos da carreira do magistério federal superior, em situação em tudo equivalente àquela extraída da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em que se reconheceu, sob o regime da repercussão geral (tema 439/STF), a possibilidade de se afastar a exigência de avaliação de desempenho para a ascensão funcional de servidores diante de flagrante impossibilidade material de cumprimento da obrigação legal (re 606.199/PR, rel. Min. Teori zavascki, j. 09/10/2013, DJE 07/02/2014).. Recurso especial da fundação universidade federal do Acre (ufac) não conhecido. Recurso especial do servidor conhecido em parte e provido.
Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público federal. Alegada afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Entendimento da Corte Especial. Magistério superior. Progressão funcional. Efeitos financeiros. Retroação à data de implementação dos requisitos. Acordão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Agravo não provido.
Processual civil. Direito administrativo. Servidor público civil. Regime estatuário. Promoção. Ascensão. Recurso especial não conhecido. Incidência da súmula 211/STJ e por analogia a Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Incidência da Súmula 83/STJ.
Administrativo. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Magistério superior. Progressão e promoção na carreira. Efeitos financeiros. Preenchimento de todos os requisitos legais. Modificação da premissa jurídica adotada no acórdão. Retorno dos autos ao tribunal de origem.
Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Interposição de dois recursos contra uma mesma decisão. Impossibilidade. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Servidor público. Professor de magistério superior. Promoção acelerada. Investidura. Novo cargo público. Universidade federal diversa. Lei 12.772/2012, art. 13, parágrafo único. Inviabilidade.
Recurso Exclusivo
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