Lei 15.367, de 30/03/2026
Art. 46º
Art. 46
- A criação e os respectivos provimentos, quando houver, dos cargos a que se refere a alínea [a] do inciso II do caput do art. 45 desta Lei serão implementados em conformidade com o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionados à sua expressa autorização, nos termos estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. [[Lei 15.367/2026, art. 45.]]
Recurso Exclusivo
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