Lei 15.367, de 30/03/2026
Art. 99º
Art. 99
- Os titulares de cargos efetivos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação que não se encontrarem em exercício no Ministério da Educação somente farão jus à GDAED nas hipóteses de cessão de que trata o art. 100 desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 100.]]
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