Carregando...
Carregando...
Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 99º


Art. 99

- Os titulares de cargos efetivos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação que não se encontrarem em exercício no Ministério da Educação somente farão jus à GDAED nas hipóteses de cessão de que trata o art. 100 desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 100.]]

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.