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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 9º


Seção II - DO INGRESSO E DO EXERCÍCIO (Ir para)
Art. 9º

- A investidura nos cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal ocorrerá na classe e no padrão iniciais do cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado por especialidades e poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluído, quando couber, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º - Os concursos públicos para os cargos enquadrados de que trata o art. 6º, vigentes na data de publicação desta Lei, são válidos para ingresso nos cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, observada a correspondência constante do Anexo IV desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 6º.]]

Recurso Exclusivo

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