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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 695.0885.2194.4014

11 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO A DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E O CRITÉRIO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. I. A parte reclamante alega que o recurso de revista demonstrou a violação do Lei 7.713/1988, art. 12-A, ao Tribunal Regional determinar o recolhimento do imposto de renda pelo regime de caixa. Pretende seja observado o regime de competência sobre as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas. II. Ocorre que o recurso de revista da parte reclamada versa sobre a inexistência do direito a tais diferenças e, portanto, é matéria prejudicial ao agravo de instrumento da parte autora. III. Observada esta circunstância, inverto a ordem de julgamento dos recursos para examinar, primeiro, o recurso de revista da parte reclamada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. A Fazenda Pública alega que a matéria em debate tem por fundamento uma relação administrativa e, por isso, « refoge ao âmbito desta Justiça Especializada «. II. O Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a matéria em face da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114 e a competência da Justiça Laboral, e porque o pedido de complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego e o direito foi assegurado em razão do contrato de trabalho, sendo irrelevante que a Fazenda Pública tenha assumido a obrigação pelo pagamento por meio de lei estadual. III. Ao julgar o RE 1.265.549 o STF fixou a tese de que «Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa», mantendo-se na Justiça do Trabalho todas as causas em que houver sido proferida sentença de mérito até 19/06/2020. IV. No caso concreto, a sentença que reconheceu a competência desta Justiça Especializada foi proferida em 25/11/2011. V. O entendimento do v. acórdão recorrido está em consonância com as diretrizes fixadas nas decisões proferidas pelo e. STF, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896, diante da jurisprudência consolidada no âmbito desta c. Corte Superior. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. A Fazenda Pública alega que a situação dos autos é específica e se refere à aplicação do Plano de cargos e salários instituído pela reclamada CPTM em 1996, atraindo a incidência das Súmula 275/TST e Súmula 326/TST. Afirma que o pedido é de reenquadramento e de adoção de nova base de cálculo para o pagamento da complementação de aposentadoria e pensão de acordo com o Plano de Cargos e Salários instituído em 1996, tratando-se de parcela que jamais compôs a base de calculo da complementação. II. A delimitação da matéria é a de que a CPTM sucedeu a FEPASA e criou novas denominações para os cargos anteriormente existentes; a parte reclamante almeja a remuneração percebida pelos empregados em atividade no exercício do mesmo cargo ou função, conforme assegurado pela Lei 9.343/96, art. 4º; o pedido não é de utilização de parâmetro referente a cargo nunca ocupado quando a parte autora estava em exercício; e o que se postula é o pagamento de complementação de aposentadoria tendo como base a simples correspondência entre a nomenclatura adotada anteriormente pela FEPASA e a atualmente utilizada pela CPTM para a mesma função. III. O Tribunal Regional entendeu que não há falar em ato único do empregador porque o pedido não é de reenquadramento em razão da criação de plano de cargos e salários em 1996 para o posterior cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria; e há de se utilizar a « tabela de referência para transposição de cargos « para identificar a qual cargo corresponde aquele anteriormente ocupado pela parte demandante, conforme expressamente autorizado pela Lei 9.343/96. Concluiu que a pretensão é formulada com base em preceito legal e o caso é de verdadeiro pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, aplicando-se a prescrição parcial que atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio a partir do ajuizamento da ação, haja vista a violação que se renova mês a mês, todas as vezes que o pagamento da complementação é realizado em desconformidade com o ajustado. IV. Nesse contexto, não há contrariedade ao item II da Súmula 275/TST - que versa sobre a prescrição total aplicável ao pedido de reenquadramento -, uma vez que o presente caso é de direito assegurado por lei à remuneração dos empregados em atividade no mesmo cargo exercido pela parte demandante, tendo a empresa sucessora instituído mudança de nomenclatura para a função exercida pelo autor após a sua aposentadoria na empresa sucedida. Logo, a hipótese é de transposição de cargos (colocou-se um no lugar de outro em correspondência recíproca) em que é devida a remuneração da nomenclatura atual com equivalência àquela exercida pelo ex-empregado, não se tratando de reenquadramento funcional. E porque o direito subjaz em preceito da Lei estadual 9.343/96, que assegura ao aposentado a mesma remuneração dos empregados em atividade no cargo equivalente ao exercido quando da aposentadoria, não há falar em parcela jamais recebida, mas em inadimplemento de obrigação atual, permanente e contínua, o que afasta a incidência da Súmula 326 e atrai a primeira parte da Súmula 327, ambas desta c. Corte Superior, no sentido de que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333 e no § 7º do CLT, art. 896. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. FORMA DE REAJUSTE DAS COMPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA. I. A Fazenda Pública alega que a Lei Estadual 9.343/96 determina a forma dos reajustes do benefício de complementação de aposentadoria e, em nenhum momento, assegura a equiparação « com a ativa «, uma vez que o seu art. 4º trata de vantagem pecuniária integralmente custeada pela Fazenda do Estado, « só podendo ser deferida nas estritas hipóteses elencadas na legislação regedora da matéria «, ainda que em favor dos ex-empregados de empresas estatais. Sustenta que o Tribunal Regional determinou gasto público desprovido das formalidades legais em afronta à « CF/88, legislação que regula o orçamento do Estado de São Paulo e a própria Lei de Responsabilidade Fiscal «. II. O Tribunal Regional reconheceu que a complementação de aposentadoria deve acompanhar os índices e datas impostos nos acordos e convenções coletivas de trabalho ou dissídios coletivos na data base da respectiva categoria dos ferroviários, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Estadual 9.343/96. Concluiu que o implemento das diferenças a título de complementação de aposentadoria não configura violação ao CF/88, art. 5º, II porque o benefício encontra respaldo na própria legislação estadual, que tem por princípio a manutenção econômica do trabalhador aposentado. III. A decisão judicial apenas reconheceu o inadimplemento de obrigação do Estado, não se tratando de impor despesas sem prévia receita ou com a inobservância das normas de finanças públicas de modo a afetar o seu equilíbrio. O presente caso é de obrigação legal instituída e descumprida pelo próprio Estado, ao qual incumbe as providências pertinentes para adequar o seu adimplemento em respeito a o planejamento, controle e responsabilidade fiscal. Ilesa, portanto, a legislação afeta ao orçamento público e à responsabilidade fiscal. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS - LEGITIMIDADE E BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. I. A Fazenda Pública sustenta que a norma legal atribuiu legitimidade para a iniciativa de instaurar dissídio coletivo e decidir sobre os reajustes dos benefícios de complementação de aposentadoria ao sindicato da base territorial a qual está subordinado eventual beneficiário. Alega, assim, que a efetivação de reajustes para aposentados e pensionistas da FEPASA deverá levar em conta o índice que atinge os trabalhadores em atividade no Município onde o ex-empregado exercia suas atividades no momento imediatamente anterior à sua aposentadoria. II. Na única manifestação que talvez seja pertinente à matéria, o Tribunal Regional reconheceu que « não há nos autos qualquer prova de que a FEPASA praticasse remunerações diferenciadas a seus trabalhadores em face dos locais de prestação de serviço» . III . Diante do reconhecimento de que não há prova de remuneração diferenciada em razão da localidade da prestação de serviços, não se verifica a violação dos arts. 8º, VII, da CF/88, 516, 517 e 519, da CLT, sob a alegação de que devem ser respeitados os reajustes concedidos em razão das diversas representações e negociações sindicais nos vários municípios em que a parte reclamante prestou serviços. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. SUCESSÃO DA FEPASA PELA CPTM. I. A Fazenda Pública, dentre outras alegações, afirma que a Lei Estadual 9.342/1996 autorizou o Governo do Estado a promover as cisões parciais da FEPASA, com a transferência das parcelas cindidas do patrimônio desta para a CPTM; a referida lei estipulou que as cisões compreenderiam as parcelas do patrimônio da FEPASA referentes ao Sistema de Transportes Metropolitano da Grande São Paulo e ao TIM (Trem Intra-Metropolitano) de Santos e São Vicente; a cisão operada ensejou somente transferência de parte do patrimônio para que a CPTM prosseguisse com a prestação do serviço público no âmbito metropolitano; e a sucessão não ocorreu com relação ao serviço prestado nas demais localidades do Estado, onde a CPTM não atuava. II. O TRT reconheceu que é inconteste que a CPTM sucedeu a FEPASA no que diz respeito ao patrimônio relativo ao sistema de transporte metropolitano de São Paulo e Santos e que « a controvérsia gira em torno da sucessão dos contratos de trabalho dos obreiros que se ativaram nas demais linhas operadas pela FEPASA «, grifamos e destacamos. Entendeu que: as alterações na estrutura jurídica da FEPASA, bem como os ajustes celebrados entre as empresas por ocasião da cisão, eximindo a CPTM da responsabilidade por parte do « setor não absorvido «, não podem surtir efeitos perante o trabalhador; a CPTM, ao absorver parte do patrimônio da FEPASA, explorando a mesma atividade econômica, valendo-se da organização produtiva, é sua sucessora (grifamos e destacamos). Concluiu, quanto ao contrato de trabalho da parte reclamante, que é inegável que a CPTM é sucessora da FEPASA, com responsabilidade, inclusive, pelas obrigações trabalhistas contraídas, e a sucessora deve assumir a integralidade das obrigações da sucedida, independentemente do fato de o autor ter lhe prestado serviços diretamente ou não, e ainda que o Estado tenha assumido a obrigação do pagamento da complementação de aposentadoria, pois, a responsabilidade do empregador prevalece, de forma solidária, em respeito ao direito adquirido do trabalhador, uma vez que referido pagamento já era dever do empregador à época do contrato. III. Verifica-se que, apesar de reconhecer que a controvérsia está relacionada a contratos de trabalhos diversos daqueles relacionados ao sistema de transporte metropolitano de São Paulo e Santos, efetivamente sucedidos pela FEPASA, o Tribunal Regional reconheceu configurada a sucessão de empregadores sob o fundamento de que, não obstante a matéria diga respeito às demais linhas operadas pela FEPASA, ao absorver parte do patrimônio da FEPASA, a CPTM explorou a mesma atividade econômica, valendo-se da organização produtiva, e, por isso, é sucessora e deve assumir a integralidade das obrigações da sucedida, independentemente do fato de a parte autora ter prestado serviços diretamente ou não à CPTM. A parte reclamada logra demonstrar divergência jurisprudencial no aspecto. IV. Consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, não há sucessão da CPTM pela FEPASA em relação aos trechos de linhas de transporte ferroviário que não foram transferidos da FEPASA para a CPTM. E, exatamente por esse motivo, o empregado e o ex-empregado da malha ferroviária da FEPASA que não foi transferida não têm direito à complementação de aposentadoria pela equiparação da sua remuneração com a dos empregados em atividade da CPTM. V. Relativamente à inocorrência da sucessão de empregadores da FEPASA pela CPTM, não há elementos no v. acórdão recorrido para afastar a aplicação da jurisprudência consolidada do TST, tendo em vista que, conforme expressamente consignado no v. acórdão recorrido, é incontroverso que a CPTM sucedeu a FEPASA no que diz respeito ao patrimônio relativo ao sistema de transporte metropolitano de São Paulo e Santos e a controvérsia destes autos está relacionada aos « obreiros que se ativaram nas demais linhas operadas pela FEPASA «. Deve, portanto, o recurso de revista da Fazenda do Estado de São Paulo ser acolhido apenas para excluir a responsabilidade da CPTM no presente feito, em face da inexistência de sucessão de empregadores, no caso concreto. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 6. EMPREGADO APOSENTADO DA FEPASA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DE PROVENTOS COM OS CARGOS EQUIVALENTES DOS EMPREGADOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. I. A Fazenda Pública alega que o parte reclamante não tem o direito de receber a complementação com base de cálculo no salário atual do cargo correspondente ao que exercia por ocasião de sua aposentadoria, não havendo falar na possibilidade de reajuste das complementações de aposentadoria e pensões em equiparação com empregado da CPTM, posto que a legislação estadual autorizou a cisão do patrimônio da FEPASA e a transferência das ações à RFFSA e expressamente disciplinou as situações de complementação de aposentadoria. II. A delimitação parcial da matéria no v. acórdão recorrido demonstra que a CPTM assumiu os sistemas de trens urbanos da região metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU e pela Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, e, portanto, sucedeu a FEPASA; a FEPASA criou novas denominações para os cargos anteriormente existentes; o pedido tem como base a remuneração percebida pelos empregados da ativa em exercício no mesmo cargo ou função, requerendo a parte reclamante a simples correspondência entre a nomenclatura adotada anteriormente pela FEPASA e a atualmente utilizada pela CPTM para a mesma função; no entanto, a CPTM sucedeu a FEPASA no que diz respeito ao patrimônio relativo ao sistema de transporte metropolitano de São Paulo e Santos, tendo sido transferidas para a RFFSA as demais linhas operadas pela FEPASA; e a controvérsia destes autos está em torno da sucessão dos contratos de trabalho dos empregados que se ativaram nestas demais linhas operadas pela FEPASA. III. O Tribunal Regional entendeu que, ao absorver parte do patrimônio da empresa sucedida, explorando a mesma atividade econômica, valendo-se da organização produtiva, a CPTM é sucessora da FEPASA. Tal entendimento, consoante assinalado no tópico anterior, contraria a jurisprudência desta c. Corte Superior e a parte reclamada logra demonstrar divergência jurisprudencial no aspecto. IV. Quanto ao direito da remuneração de complementação de aposentadoria equiparada à remuneração dos empregados em atividade, o v. acórdão recorrido registra que o pedido tem como base a remuneração percebida pelos empregados da ativa em exercício no mesmo cargo ou função, requerendo a parte reclamante « a simples correspondência « entre a nomenclatura adotada anteriormente pela FEPASA e a atualmente utilizada pela CPTM « para a mesma função «. V. Não obstante o pedido não esteja amparado apenas na sucessão da FEPASA pela CPTM, mas tenha por fundamento o contido no Decreto 35.530/1959, que determinaria que « a base de cálculo da complementação de aposentadoria deve ser o salário do cargo cujas funções o empregado exercia quando da jubilação, ou, caso este tenha sido revalidado, modificado ou extinto, o do cargo cujo conteúdo das atribuições mais se assemelhem, nos termos do art. 4º, parágrafo 2º da Lei 9.343/1996 «, e, nesta linha, na criação de cargos com novas nomenclaturas pela CPTM para as mesmas funções anteriormente existentes na FEPASA, a jurisprudência desta c. Corte Superior exclui o direito à equiparação remuneratória com os empregados em atividade nas hipóteses como a dos presentes autos, pelo fato da inexistência de sucessão da FEPASA pela CPTM . VI. No caso, o julgado regional assinala que a cisão e as respectivas condições impostas ocorreram após a aposentadoria da parte reclamante e a sua aquisição do direito. Ressalta, ainda que o Estado tenha assumido a obrigação do pagamento do benefício, que o direito à complementação de aposentadoria da parte autora já encontrava amparo no Estatuto dos Ferroviários, tratando-se de um dever assumido pela empregadora à época (FEPASA), que não pode sofrer qualquer alteração prejudicial, ainda que após a aposentadoria, em respeito ao direito adquirido do trabalhador. Concluiu, assim, que a complementação de aposentadoria deve acompanhar os índices e datas impostos nos acordos e convenções coletivas de trabalho ou dissídios coletivos na data base da respectiva categoria dos ferroviários, nos estritos termos da Lei 9.343/96, art. 4º, § 2º, porque « a equiparação entre proventos dos funcionários inativos e dos funcionários ativos que ocupam cargo equivalente é determinação legal «. VII. Verifica-se, assim, decisão dissonante com a jurisprudência pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, firme no sentido de que os empregados aposentados pela FEPASA antes da cisão implementada em 1996 pelas Leis Estaduais 9.342/96 e 9.343/96 não fazem jus às diferenças de complementação de aposentadoria com amparo na paridade com os empregados da ativa da CPTM. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POSTULADAS. CRITÉRIO DE RECOLHIMENTO. REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA. I. O Tribunal Regional considerou o disposto na Lei 8.541/92, art. 46 para determinar que o imposto de renda incida sobre a complementação de aposentadoria deferida. II. A parte reclamante pretende a apuração dos valores devidos a título de imposto de renda segundo o regime do mês de competência. III. Prejudicada, portanto, a análise da matéria em face da improcedência do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, conforme decidido no tópico anterior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 123.6575.4000.4700

12 - STJ. Sucessão. Herdeiro. Direito das sucessões. Sucessão aberta na vigência do Código Civil de 1916. Cônjuge sobrevivente. Casamento. Regime de separação dos bens. Direito de usufruto parcial (CCB/1916, art. 1.611, § 1º). Direito real de habitação. CCB/2002, art. 1.831. Inaplicabilidade. Vedação expressa do CCB/2002, art. 2.041. Aluguel devido pela viúva à herdeira relativamente a 3/4 do imóvel. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão.

«... 2. O Código Civil de 2002 alçou o cônjuge à posição jurídica não contemplada no Diploma revogado. São exemplos dessa mudança a posição de herdeiro necessário assumida pelo cônjuge (CCB/2002, art. 1.845) e o direito real de habitação do viúvo, independentemente do regime de bens (CCB/2002, art. 1.831), o que antes se restringia, na hipótese de regime diverso da comunhão universal, ao usufruto parcial do patrimônio do falecido, nos termos do que dispunha o CCB/1916, ar... ()

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Doc. 210.7131.0715.8137

13 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Fundamentos do acórdão hostilizado não impugnados. Negativa de prestação jurisdicional. Argumentação genérica. Súmula 284/STF. Prescrição. Revolvimento do acervo fático probatório. Súmula 7/STJ. Violação do CTN, art. 133. Argumentação dissociada da matéria controvertida, delimitada pela própria recorrente. Súmula 284/STF.

1 - A questão discutida nos autos relaciona-se com a irresignação da empresa com a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que confirmou a decisão do juízo do primeiro grau para deferir a sua inclusão no polo passivo de Execução Fiscal, com valor da causa originário equivalente a R$2.247.417,36 (em 25.2.2009 - fl. 44, e/STJ), em decorrência da sucessão empresarial. 2 - O Recurso Especial é meio técnico de impugnação de decisão judicial, o qual exige o preenchimento... ()

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Doc. 465.7975.2056.6610

14 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ LOG20 LOGÍSTICA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PERANTE O MESMO TOMADOR. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA. Do cotejo das teses expostas na decisão denegatória com as razões do agravo, mostra-se prudente o seu provimento para prevenir possível violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448 . Agravo conhecido e provido. I I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ LOG20 LOGÍSTICA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PERANTE O MESMO TOMADOR. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA. Em face de possível violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ LOG20 LOGÍSTICA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PERANTE O MESMO TOMADOR. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, a sucessão de empresas implica transferência da propriedade ou estrutura jurídica, sem, contudo, afetar os contratos de trabalho dos empregados. A lei, com o fito de resguardar os direitos do trabalhador, responsabiliza o novo titular do empreendimento pelo cumprimento de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho mantido com o sucedido, ainda que a ruptura tenha ocorrido anteriormente ao negócio jurídico que operou a sucessão. 2. Ocorre que, na hipótese, do quadro fático delineado no acórdão regional, inclusive com a transcrição dos fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau, extrai-se que inexistiu transferência da propriedade da primeira ré (J. Catarino Pires e Cia. Ltda), para a terceira ré (Log20 Logística S/A.), ou alteração de estrutura. Está registrado que « houve o encerramento do contrato de prestação de serviços mantido entre a primeira ré e a Ambev S/A. com celebração de novo contrato de prestação de serviços de logística entre esta e a terceira, ora recorrente. que houve a rescisão do contrato de prestação de serviços de distribuição entre a J. Catarino Pires e a Ambev. Com o rompimento contratual, a Ambev terceirizou os serviços antes desempenhados pela 1ª ré, à nova contratada, a 3ª ré. Observe-se que em todo o desenrolar dos não houve qualquer ajuste entre a J. Catarino Pires e a Log20 Logística. Tratam-se apenas e tão-somente de empresas prestadoras de serviços que se sucederam no tempo em razão da opção de troca de empresa de distribuição pela Ambev .». 3. Acerca da controvérsia, a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, se não ocorre a transferência da unidade econômico-jurídica de uma para outra empresa, não há que se falar em sucessão de empregadores, nos moldes dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, ainda que a nova empresa contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços e na mesma localidade. Precedentes. 4. Nesse contexto, o acórdão regional que reconheceu a sucessão de empresas, sob o fundamento de que a terceira ré (LOG20 LOGÍSTICA S/A.), ora recorrente, ocupou as mesmas instalações dentro do complexo industrial da tomadora dos serviços (AMBEV), bem como porque recontratou parte dos empregados da primeira ré (J CATARINO PIRES E CIA LTDA), violou os CLT, art. 10 e CLT, art. 448. Recurso de revista conhecido por violação da CLT, art. 10 e CLT, art. 448 e provido.

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Doc. 123.6575.4000.7900

15 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Acidente automobilístico. Ação de indenização. Sociedade. Cisão parcial da companhia ré. Requerimento de citação da sucessora. Apuração da responsabilidade. Decisão que se confunde com o mérito. Acórdão que exclui a empresa que adquiriu o patrimônio cindido. Equívoco. Reforma. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Substituição processual da parte no processo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedente do STJ. Lei 6.204/1964, arts. 229 e 233, § 1º. CPC/1973, art. 41,CPC/1973, art. 42 e CPC/1973, art. 43. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 265. CCB, art. 896.

«... III – Mérito: A sucessão no processo decorrente de cisão parcial No mérito, os fundamentos pelos quais o TJ/RJ não admitiu o ingresso da recorrida ERIG foram dois: primeiro, o de que o princípio da estabilização da demanda não permitiria a modificação dos polos da relação jurídica processual após a citação, salvo nas hipóteses previstas por lei; segundo, o de que admitir a citação da ERIG implicaria possibilitar-lhe que exerça seu direito de defesa na pleni... ()

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Doc. 155.5335.1001.3100

16 - STJ. Recurso especial. Direito internacional privado. Ação de sonegados promovida pelos netos da autora da herança (e alegadamente herdeiros por representação de seu pai, pré-morto) em face da filha sobrevivente da de cujus, reputada herdeira única por testamento cerrado e conjuntivo feito em 1943, em meio a segunda guerra mundial, na alemanha, destinada a sobrepartilhar bem imóvel situado naquele país (ou o produto de sua venda). 1. Lei do domicílio do autor da herança para regular a correlata sucessão. Regra que comporta exceção. Existência de bens em estados diferentes. 2. Jurisdição Brasileira. Não instauração. Impossibilidade de deliberar sobre bem situado no exterior. Adoção do princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. 3. Existência de imóvel situado na alemanha, bem como realização de testamento nesse país. Circunstâncias prevalentes a definir a lex rei sitae como a regente da sucessão relativa ao aludido bem. Aplicação. 4. Pretensão de sobrepartilhar o imóvel sito na alemanha ou o produto de sua venda. Inadmissibilidade. Reconhecimento, pela Lei e pelo poder judiciário alemão, da condição de herdeira única do bem. Incorporação ao seu patrimônio jurídico por direito próprio. Lei do domicilio do de cujus. Inaplicabilidade antes e depois do encerramento da sucessão relacionada ao imóvel situado no exterior. 5. Imputação de má-fé da inventariante. Insubsistência. 6. Recurso especial improvido.

«1. A lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal (conflitos de leis interespaciais), porquanto consistente na própria sede jurídica do indivíduo. Em que pese a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas pessoais, conforme preceitua a LINDB, esta regra de conexão não é absol... ()

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Doc. 177.3062.1003.7100

17 - STJ. Sucessão. Adoção. Recurso especial. Direito civil. Ação de anulação de adoção. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa dos irmãos e sobrinos. Sucessão. Inventário. Concubinato. Casamento e união estável. Regimes jurídicos diferentes previstos no CCB/2002, art. 1.790. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. Equiparação. CF/88. Nova fase do direito de família. Variedade de tipos interpessoais de constituição de família. CCB/2002, art. 1.829. Incidência ao casamento e à união estável. Marco temporal. Sentença com trânsito em julgado. Sucessão de cônjuges e companheiros. Mesmas regras. Regra de transição do CCB/2002, art. 2.041. Regras aplicáveis a partir da declaração de inconstitucionalidade. Amplas considerações sobre a sucessão no corpo do acórdão. CF/88, art. 226. Lei 8.971/1994, art. 2º. Lei 9.278/1996.

«1. A diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável, promovida pelo CCB/2002, art. 1.790 é inconstitucional, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana, tanto na dimensão do valor intrínseco, quanto na dimensão da autonomia. Ao outorgar ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles conferidos ao cônjuge pelo CCB/2002, art. 1.819, produz-se lesão ao princípio da proporcionalidade como proibição de proteção deficiente. Decisão pro... ()

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Doc. 195.5395.1003.5100

18 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Redirecionamento da execução fiscal. Ocorrência de sucessão empresarial. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios majorados. CPC/2015, art. 85, § 11.

«1 - Cuida-se, origem, de Embargos à Execução Fiscal nos quais foi determinado o redirecionamento da execução para a empresa GDC Alimentos S/A, ora recorrente. As instâncias ordinárias reconheceram a responsabilidade solidária da referida empresa por dívidas tributárias lavradas inicialmente em desfavor da empresa Tuna One S/A. 2 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. 3 - O acórdão recorrido permitiu... ()

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Doc. 220.6291.2482.7338

19 - STJ. tributário e processual civil. Recurso especial. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Aquisição de fundo de comércio. CTN, art. 133. Acórdão do tribunal de origem que, diante do acervo probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de sucessão empresarial. Revisão. Impossibilidade, em recurso especial. Falta de impugnação a fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

I - Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado de Rondônia, em face de decisão proferida pelo Juízo condutor da Execução Fiscal 7004796-61.2016.8.22.0002, que, julgando Exceção de Pré-Executividade manejada pela ora recorrente, acolheu-a, para reconhecer que não restara suficientemente comprovada a sucessão empresarial da executada Agropastoril Estevam Ltda pela empresa JBS S/A. II - O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da Fazenda Pública Estad... ()

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Doc. 112.2201.2000.8900

20 - STJ. Sucessão. Testamento. Herdeiro. Ação de deserdação. Mero ajuizamento pelo herdeiro de ação de interdição e instauração do incidente de remoção do testador da inventariança da herança da mão, ambos em desfavor do testador sucedido. Injúria grave. Não ocorrência. Expedientes que se encontram sob o pálio do exercício regular do direito de ação. Abuso de direito não caracterizado. Denunciação caluniosa. Exigência de que a acusação se dê em juízo criminal. Ausência de comprovação de que as afirmações do herdeiro tenham dado início a qualquer procedimento investigatório ou mesmo ação penal ou de improbidade administrativa contra o seu genitor. Inviabilidade, in casu, de se aplicar a penalidade civil. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/1916, art. 447, II, CCB/2002, art. 1.595, II e CCB/2002, art. 1.744, II. CP, art. 339. CPC/1973, art. 995 e CPC/1973, art. 1.177. CCB/2002, art. 1.814, II e CCB/2002, art. 1.962, II.

«... Todavia, nem sempre os sucessores serão aquinhoados com os bens deixados pelo sucedido. Em verdade, se a sucessão consiste na transmissão das relações jurídicas economicamente apreciáveis do falecido para o seu sucessor e tem em seu âmago, além da solidariedade, o laço sanguíneo ou, por vezes, meramente afetuoso estabelecido entre ambos, não se pode admitir, por absoluta incompatibilidade com o primado da justiça, que o ofensor do autor da herança venha dela se beneficiar ... ()

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