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DOC. 465.7975.2056.6610

TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ LOG20 LOGÍSTICA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PERANTE O MESMO TOMADOR. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA. Do cotejo das teses expostas na decisão denegatória com as razões do agravo, mostra-se prudente o seu provimento para prevenir possível violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448 . Agravo conhecido e provido. I I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ LOG20 LOGÍSTICA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PERANTE O MESMO TOMADOR. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA. Em face de possível violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ LOG20 LOGÍSTICA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PERANTE O MESMO TOMADOR. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, a sucessão de empresas implica transferência da propriedade ou estrutura jurídica, sem, contudo, afetar os contratos de trabalho dos empregados. A lei, com o fito de resguardar os direitos do trabalhador, responsabiliza o novo titular do empreendimento pelo cumprimento de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho mantido com o sucedido, ainda que a ruptura tenha ocorrido anteriormente ao negócio jurídico que operou a sucessão. 2. Ocorre que, na hipótese, do quadro fático delineado no acórdão regional, inclusive com a transcrição dos fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau, extrai-se que inexistiu transferência da propriedade da primeira ré (J. Catarino Pires e Cia. Ltda), para a terceira ré (Log20 Logística S/A.), ou alteração de estrutura. Está registrado que « houve o encerramento do contrato de prestação de serviços mantido entre a primeira ré e a Ambev S/A. com celebração de novo contrato de prestação de serviços de logística entre esta e a terceira, ora recorrente. que houve a rescisão do contrato de prestação de serviços de distribuição entre a J. Catarino Pires e a Ambev. Com o rompimento contratual, a Ambev terceirizou os serviços antes desempenhados pela 1ª ré, à nova contratada, a 3ª ré. Observe-se que em todo o desenrolar dos não houve qualquer ajuste entre a J. Catarino Pires e a Log20 Logística. Tratam-se apenas e tão-somente de empresas prestadoras de serviços que se sucederam no tempo em razão da opção de troca de empresa de distribuição pela Ambev .». 3. Acerca da controvérsia, a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, se não ocorre a transferência da unidade econômico-jurídica de uma para outra empresa, não há que se falar em sucessão de empregadores, nos moldes dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, ainda que a nova empresa contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços e na mesma localidade. Precedentes. 4. Nesse contexto, o acórdão regional que reconheceu a sucessão de empresas, sob o fundamento de que a terceira ré (LOG20 LOGÍSTICA S/A.), ora recorrente, ocupou as mesmas instalações dentro do complexo industrial da tomadora dos serviços (AMBEV), bem como porque recontratou parte dos empregados da primeira ré (J CATARINO PIRES E CIA LTDA), violou os CLT, art. 10 e CLT, art. 448. Recurso de revista conhecido por violação da CLT, art. 10 e CLT, art. 448 e provido.

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