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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1819º


Capítulo VI - DA HERANÇA JACENTE(Ir para)
Art. 1.819

- Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

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Sucessão. Adoção. Recurso especial. Direito civil. Ação de anulação de adoção. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa dos irmãos e sobrinos. Sucessão. Inventário. Concubinato. Casamento e união estável. Regimes jurídicos diferentes previstos no CCB/2002, art. 1.790. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. Equiparação. CF/88. Nova fase do direito de família. Variedade de tipos interpessoais de constituição de família. CCB/2002, art. 1.829. Incidência ao casamento e à união estável. Marco temporal. Sentença com trânsito em julgado. Sucessão de cônjuges e companheiros. Mesmas regras. Regra de transição do CCB/2002, art. 2.041. Regras aplicáveis a partir da declaração de inconstitucionalidade. Amplas considerações sobre a sucessão no corpo do acórdão. CF/88, art. 226. Lei 8.971/1994, art. 2º. Lei 9.278/1996.
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Sucessão. Herança jacente. Vacância. CCB/2002, art. 1.819 e CCB/2002, art. 1.822.
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Ação reivindicatória. Herança jacente. Usucapião. CCB/2002, art. 1.238 e CCB/2002, art. 1.819. CCB, art. 1.594.
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CCB/1916, art. 1.591, caput, I (dispositivo equivalente).