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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: condicoes da acao

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Doc. 121.4231.6000.2100

51 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Trabalhador rural. Rurícola. Condições degradantes de trabalho. Ausência de abrigos e sanitários. Conceito de dignidade. Verba fixada em R$ 11.020,00. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema e sobre a possibilidade da concessão do dano moral decorrentes das condições degradantes de trabalho sob forma individual ou como dano moral difuso ou coletivo. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... Discute-se nos autos se a reparação por danos morais decorrente de condições degradantes de trabalho pode ser reconhecida individualmente ou apenas de forma coletiva. Conforme dispõe o CF/88, art. 5º, XXXV, a lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo, ainda, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do inciso LV do CF/88, art. 5º. E mais, conforme prevê o CDC, ... ()

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Doc. 161.6453.0000.1400

Leading Case

52 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 920/STJ. Direito penal. Suspensão condicional do processo. Juizado especial criminal. Recurso representativo da controvérsia. Ameaça. Lesão corporal. Violência doméstica. Suspensão condicional do processo. Descumprimento das condições impostas durante o período de prova. Fato ocorrido durante sua vigência. Revogação do benefício mesmo que ultrapassado o prazo legal. Estabelecimento de condições judiciais equivalentes a sanções penais. Possibilidade. Recurso provido. CPP, art. 3º. Lei 9.099/1995, art. 89, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 920/STJ - Discussão: se a suspensão condicional do processo prevista na Lei 9.099/1995, art. 89, § 4º, pode ser revogada após o término do benefício, se descumpridas, pelo réu, durante esse prazo, as condições impostas pelo magistrado.Tese jurídica firmada: - Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato o... ()

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Doc. 161.6453.2138.9728

Leading Case

53 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 930/STJ. Direito penal. Suspensão condicional do processo. Juizado especial criminal. Recurso representativo da controvérsia. Ameaça. Lesão corporal. Violência doméstica. Suspensão condicional do processo. Descumprimento das condições impostas durante o período de prova. Fato ocorrido durante sua vigência. Revogação do benefício mesmo que ultrapassado o prazo legal. Estabelecimento de condições judiciais equivalentes a sanções penais. Possibilidade. Recurso provido. CPP, art. 3º. Lei 9.099/1995, art. 89, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 930/STJ - Estabelecer se o acordo processual, na forma da Lei 9.099/1995, art. 89, § 2º pode incluir o cumprimento de condições, aceitas pelo réu, consistentes em prestação pecuniária à vítima, fornecimento de cestas básicas, prestação de serviços à comunidade e outras injunções que, do ponto de vista prático, sejam equivalentes a penas restritivas de direitos.Tese jurídica firmada: - Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicia... ()

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Doc. 221.1251.0157.1236

54 - STJ. Habeas corpus. Execução. Revisão das condições gerais do regime aberto na comarca. Violação ao princípio da individualização da pena. Necessidade de análise da situação de cada sentenciado. Flagrante ilegalidade.

1 - Sabe-se que é permitido ao juízo da execução modificar, de ofício ou a pedido, as condições estabelecidas no regime aberto, podendo inclusive estabelecer condições especiais, mas desde que «as circunstâncias assim o recomendem», nos termos da Lei 7.210/1984, art. 115 e Lei 7.210/1984, art. 116. 2 - Nos termos da Lei 7.210/1984, art. 45, § 3º «são vedadas as sanções coletivas». É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que «não se pode confundir sanção ... ()

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Doc. 349.5356.0921.4409

55 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA . NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA A PARTIR DO RECEBIMENTO PELA EMPRESA DA COMUNICAÇÃO DO EMPREGADO, POR ESCRITO, SEM EFEITO RETROATIVO, COMPROVANDO REUNIR ELE AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA A PARTIR DO RECEBIMENTO PELA EMPRESA DA COMUNICAÇÃO DO EMPREGADO, POR ESCRITO, SEM EFEITO RETROATIVO, COMPROVANDO REUNIR ELE AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho» (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva», o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B» . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual houve a sinalização de que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame específico do tema debatido nos autos. A tese vinculante no Tema 1.046 se refere à flexibilização dos direitos trabalhistas de disponibilidade relativa previstos na legislação, os quais podem ser reduzidos ou suprimidos, segundo o STF. Se assim ocorre com o direito legislado, a sinalização inequívoca do STF é de que no caso de direito previsto somente em norma coletiva é ampla a possibilidade de ajuste entre os sindicatos das categorias profissional e econômica. A estabilidade pré-aposentadoria não é direito previsto na legislação constitucional nem na legislação infraconstitucional. É direito previsto em norma coletiva cujo reconhecimento é assegurado no CF/88, art. 7º, XXVI (Tema 1.046), no prazo de sua vigência (ADPF 323). A norma coletiva que prevê a estabilidade pré-aposentadoria amplia o catálogo de direitos trabalhistas promovendo a melhoria na condição social do trabalhador. E, sendo matéria de disciplina normativa, as partes podem fixar na negociação coletiva os limites e as condições para a implementação do direito, presumindo-se que houve concessões recíprocas pela aplicação da teoria do conglobamento. No caso concreto a norma coletiva em debate tem o seguinte teor: «A estabilidade será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, sem efeito retroativo, comprovando reunir ele as condições previstas na legislação previdenciária» . A literalidade da norma coletiva assegura a estabilidade pré-aposentadoria e fixa o momento a partir do qual ela será observada (o recebimento pela empresa da comunicação do empregado comprovando reunir as condições previstas na legislação previdenciária), a forma como ocorrerá a comunicação (por escrito) e os efeitos da comunicação (sem efeito retroativo). A norma coletiva obriga a empresa a conceder a estabilidade pré-aposentadoria; porém, atribui ao trabalhador o levantamento ou o acompanhamento das condições previstas na legislação previdenciária para o fim de comunicação à empregadora. As condições previstas na legislação previdenciária para o fim de aposentadoria não se resumem ao tempo de serviço; diferentemente, envolvem a idade mínima, o tempo de contribuição e a verificação de qual regramento se aplica ao trabalhador (especialmente considerando as sucessivas reformas previdenciárias ao longo dos tempos). No contexto das balizas decisórias fixadas pelo STF, o mérito da norma coletiva (especificamente quanto a saber se é razoável ou não atribuir ao empregado o ônus da comunicação à empresa com a prova da situação previdenciária) é questão que foi negociada pelos sindicatos representantes das categorias profissional e econômica . E a adequação setorial negociada nessa hipótese envolve circunstâncias concretas que não são de conhecimento dessa Corte Superior nestes autos. De todo modo, subsiste que a literalidade da norma coletiva não determina que o empregado entregue o comunicado à empresa necessariamente antes da dispensa (pois ele não tem como antever se será dispensado ou quando será dispensado); o que a norma coletiva diz é que a estabilidade vale a partir do comunicado à empresa. Assim, o entendimento que atende à finalidade da norma coletiva é de que o comunicado deve ser feito na vigência do contrato de trabalho. E o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos nos termos do CLT, art. 487, § 1º. Esse, aliás, é precisamente o caso dos autos. Os fatos incontroversos da lide são de que o reclamante trabalhou por mais de 27 anos na reclamada e recebeu o aviso de dispensa quando estava a 19 dias de completar o requisito exigido para a estabilidade provisória (dados mencionados pela própria empresa em seu recurso ordinário); o aviso de dispensa foi recebido em 02/03/2015 e no dia seguinte em 03/03/2015 o trabalhador encaminhou à empresa a comunicação sobre a iminência de sua aposentadoria . Nesse contexto, tem-se que o comunicado do empregado à empresa foi eficaz, dada a projeção do aviso prévio, enquadrando o caso concreto no núcleo essencial da hipótese prevista na norma coletiva válida (estabilidade pré-aposentadoria a partir do comunicado do empregado à empresa) . O caso não é de reconhecimento de situação previdenciária com efeitos retroativos, pois houve a comunicação ainda na vigência do contrato de trabalho . Pelo exposto, deve ser reconhecido o direito à estabilidade pré-aposentadoria . No mesmo sentido há julgados desta Corte Superior posteriores ao Tema 1.046 nos quais a matéria foi decidida com o reconhecimento da validade da norma coletiva e considerando as peculiaridades dos casos concretos . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 127.3334.6000.3700

56 - STJ. Consumidor. Ministério Público. Ação coletiva. Ação de liquidação de sentença prolatada em ação civil pública. Direitos individuais homogêneos. Precedência da legitimidade ativa das vítimas ou sucessores. Subsidiariedade da legitimidade dos entes indicados no CDC, art. 82. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CDC, arts. 97, 98 e 100. Lei 7.347/1985, arts. 1º e 13.

«... 2. Cinge-se a controvérsia a duas questões: a) à alegada ilegitimidade do Ministério Público para ajuizamento de execução de sentença prolatada em ação civil pública versando direitos individuais disponíveis; e b) necessária fase de liquidação do julgado ante a iliquidez da sentença genérica. 3. É importante sublinhar, desde já, que a amplitude da tutela coletiva no Código Consumerista abarca tanto os direitos coletivos e os direitos difusos, quanto os direitos indiv... ()

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Doc. 127.0531.2001.0800

57 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Dano estético. Acidente ferroviário. Acidente em linha férrea. Indenização por danos morais, materiais e estéticos. Violação à coisa julgada material. Revisão de pensão mensal vitalícia. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a revisão da pensão mensal vitalícia fixada há muito tempo. CPC/1973, arts. 128, 467, 471, 474 e 475-Q, § 3º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... 6. Por outro lado, a pensão mensal vitalícia não abarca a reparação de todos os danos materiais, os quais contemplam ainda o ressarcimento das despesas médicas e hospitalares, bem como as despesas com remédios, prótese e tratamentos de saúde necessários em virtude do acidente. No entanto, a recorrente não fez alusão a tais despesas, as quais, por essa razão, não foram alvo de deliberação do Juízo, sendo certo que o ressarcimento dos danos materiais pressupõe a sua efet... ()

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Doc. 210.7131.0578.9789

58 - STJ. Direito processual civil. Agravo interno em aresp. Ação popular. Pretensão de reforma do aresto bandeirante por alegada ocorrência de carência de ação. O tribunal de origem, porém, com base na moldura fático probatória que se represou no caderno processual, verificou que era possível nova proposição da ação popular por meio de mesmo advogado e com os mesmos argumentos que constam de ação anterior, extinta sem os devidos procedimentos previstos na Lei de regência. Violação a texto de Lei inocorrente. Agravo interno do demandado na ação popular desprovido.

1 - Cinge-se a controvérsia em exercer controle de legalidade acerca do acórdão que, por constatar não ter ocorrido a coisa julgada, permitindo-se a repropositura da lide por outro autor, reformou a sentença que extinguiu sem resolução de mérito a ação popular de origem. Portanto, o espectro de aferição é discutir o tema das condições da ação. 2 - Sobre o tema, esta Corte Superior tem a compreensão de que a presença das condições da ação é analisada in status assertioni... ()

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Doc. 103.2865.9000.0300

59 - STJ. Menor. Criança e do Adolescente. Conflito positivo de competência. Ação de guarda de menor ajuizada perante o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Joinville-SC, suscitante. Pedido de providências deduzido pelo Conselho Tutelar perante o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Cachoeira Paulista-SP, suscitado. Pedido de guarda provisória deferido. Doutrina jurídica da proteção integral. Melhor interesse da criança. Princípio da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da busca da felicidade. Competência do Juízo suscitante. ECA, arts. 3º, 4º, 5º, 147, I. CF/88, arts. 1º, III, 3º, I e 227. CPC/1973, art. 103.

«Para o desenlace de conflito positivo de competência, em que jaz, na berlinda, interesse de criança, a ser juridicamente tutelado e preservado, acima de todos os percalços, dramas e tragédias de vida porventura existentes entre os adultos envolvidos na lide, deve ser conferida primazia ao feixe de direitos assegurados à pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, com atenção redobrada às particularidades da situação descrita no processo. Se a guarda provisória foi deferida ... ()

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Doc. 111.7180.3000.1100

60 - STJ. Menor. Competência. Regras processuais gerais e especiais. Direito da criança e do adolescente. Adoção e guarda. Princípios do melhor interesse da criança e do juízo imediato. Princípio da perpetuatio jurisdictionis. Afastamento na hipótese. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema.CPC/1973, art. 87. ECA, art. 147, I e II. CF/88, art. 227.

«... III. Dos princípios do melhor interesse da criança e do juízo imediato. Na resolução de conflitos de competência que versam sobre a infância e a juventude, deve ser estabelecida, como premissa maior, verdadeira sintonia no que se refere ao princípio do melhor interesse da criança com as demais normas aplicáveis. A disputa pela guarda de criança sempre vem envolta em muitas e múltiplas emoções e, por isso, nem sempre a aplicação pura e simples da lei, na hipóte... ()

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