973 - TJRJ. Agravo de instrumento. Alimentos provisórios. Obrigação avoenga. Caráter subsidiário e complementar. Não preenchimento dos requisitos legais. Manutenção dos alimentos fixados em relação ao genitor.
A obrigação alimentar imposta aos avós se baseia na relação de parentesco, possuindo caráter subsidiário e complementar à obrigação dos pais, nos termos dos arts. 1696 e 1698, ambos do Código Civil. De fato, o legislador pátrio determinou uma ordem sucessiva do chamamento à responsabilidade de prestar alimentos, obrigando-se primeiramente os parentes mais próximos em grau e, somente na falta ou na impossibilidade destes, a obrigação recai sobre os parentes mais remotos, obedecendo-se a ordem legal. Súmula 596/STJ. No caso em análise, o genitor do agravante é parte na ação originária, tendo sido a ele imposta a obrigação de prestar alimentos ao filho. Desta forma, não restando evidenciado que o responsável imediato pela obrigação alimentar esteja impossibilitado de cumpri-la, não se justifica a imposição de pagamento de alimentos à primeira e ao segundo agravados. Destaque-se que a comprovação da necessidade de envolvimento financeiro destes no sustento da criança demanda dilação probatória, devendo ser mantida a decisão que afastou a fixação de alimentos avoengos. Relativamente ao pleito de majoração dos alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor, melhor sorte não lhe assiste. Na fixação dos alimentos provisórios, cabe ao julgador observar o trinômio da proporcionalidade-necessidade-possibilidade, equacionando-se esses fatores em cada caso concreto, valendo ressaltar, também, a urgência e a transitoriedade da decisão. Analisando a matéria discutida nos autos, em cognição sumária, não se constata defeito na decisão recorrida, uma vez que não restou comprovada, de plano, a possibilidade do agravado arcar com os alimentos requeridos pelo agravante, inexistindo documentos nos autos suficientes a comprovar o valor de seus rendimentos mensais. Além disso o percentual fixado - 40% do salário mínimo - mostra-se razoável e dentro dos parâmetros adotados por este Tribunal e casos análogos não havendo, por ora, elementos de prova de capazes de autorizar a majoração do percentual arbitrado. Note-se que somente após a instrução probatória será possível determinar a real situação financeira dos genitores e verificar as despesas do menor, sendo imprescindível a conclusão da referida fase processual para aferir a capacidade do alimentante de arcar com o montante requerido pelo alimentando, ou seja, para avaliação do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Súmula 59 TJERJ. Recurso ao qual se nega provimento.
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