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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 980.9086.3887.7504

11 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional no que se refere à correção monetária e às diferenças de comissões, nos termos do CPC, art. 282, § 2º. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que os cartões de ponto marcavam com fidelidade a jornada do reclamante, e que não houve prova em contrário. A parte sustenta que houve contradição no julgado quanto à validade do depoimento de sua testemunha. O TRT assim se manifestou: « Com efeito, integram o V. Acórdão as razões pelas quais foi confirmada a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras, abarcando aquelas relativas ao intervalo intrajornada e ao intervalo previsto no CLT, art. 384. Vale destacar que foi atribuída prevalência aos cartões de pontos, não assumindo relevo o fato de a prova documental evidenciar o cumprimento, bem como, o pagamento eventual de horas extras. « Assentou no julgamento do recurso ordinário que « a reclamada trouxe aos autos controles de ponto que estampam jornada variável, restando meramente discursivo o argumento de que não poderiam ser validados como prova. (...)a omissão na assinatura não invalida a prova. Vale acrescentar que tal requisito sequer consta do ordenamento jurídico. (...) Ao contrário do sustentado, da prova documental não emerge o descompasso na concessão e do pagamento dos repousos semanais. Meramente discursivas as ponderações, inclusive por não levarem em conta o efetivo registro da jornada e dos dias laborados.» Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em examepreliminar, verificou-se que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÕES. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância ordinária à jurisprudência, majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2107. TEMA PROVIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMISSÕES. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de fato impeditivo de direito, bem como tendo por base o princípio da aptidão para a produção de prova, era a reclamada quem detinha os meios necessários para infirmar as alegações da reclamante e comprovar a regular quitação das comissões, demonstrando, assim, a indicada violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. De fato, não é razoável exigir da reclamante a comprovação de que não recebeu corretamente as comissões, uma vez que consistiria em prova de fato negativo. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. TEMAS RECEBIDOS PELO TRT ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - O índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT, ao interpretar os efeitos da aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidiu pela observância da TR como índice de correção monetária, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 7 - No caso concreto, o TRT decidiu o tema da correção monetária à luz do CLT, art. 879, § 7º, uma vez que a sentença foi proferida após a entrada em vigora da Lei 13.467/2017. 8 - Destaque-se, também, que há julgados desta Corte Superior, que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. Julgados da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas deste Tribunal Superior, todos em recursos de revista de parte reclamada. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Em diversos julgados, tenho me manifestado no sentido de que a multa não é consequência automática da constatação do TRT de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015). Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC/1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no CF/88, art. 93, IX), seja na vigência do CPC/2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada « em decisão fundamentada «). No caso concreto, o TRT manteve a aplicação da multa sem apresentar justificativa objetiva, limitando-se a considerar que não se constataram as omissões alegadas. Contudo, observando-se as circunstâncias processuais destes autos, não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório do reclamante, visto que ele, ao contrário, buscou sanar suposta omissão/contradição no julgado, em que, a seu ver, incorrera o Juízo de origem no que toca ao exame da valoração da prova testemunhal em relação às horas extras, ao ônus da prova em relação às diferenças de comissões, e à inviabilidade de aplicação do IPCA-E. De fato, o TRT chegou a prestar esclarecimento sobre a prevalência dos cartões de ponto: « Vale destacar que foi atribuída prevalência aos cartões de pontos, não assumindo relevo o fato de a prova documental evidenciar o cumprimento, bem como, o pagamento eventual de horas extras «. Não constatado o caráterprotelatóriodos embargos de declaração, mas o regular exercício do direito do reclamante de recorrer, não incide a multa de que trata o CPC, art. 1.026, § 2º. Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 211.1120.8155.3124

12 - STJ. Direito civil e processo civil. Recurso especial. Ação de reintegração de posse. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Violação do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. Inocorrência. Conexão de ações. Reunião para julgamento em conjunto. Discricionariedade do julgador. Reexame de fatos e provas. Inamissibilidade. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Pretensão aquisitiva da propriedade via usucapião. Prova testemunhal que se choca com prova documental. Necessidade de realização de perícia técnica sobre a prova documental. Anulação da sentença.

1 - Ação de reintegração de posse, em virtude de suposto esbulho praticado por este em área que alega ser de sua propriedade. 2 - Ação ajuizada em 12/11/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/08/2021. Julgamento: CPC/2015. 3 - O propósito recursal, além de definir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é dizer i) se deveria ter havido a reunião para julgamento conjunto da presente ação de reintegração de posse com outras duas ações que env... ()

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Doc. 211.1120.8303.8203

13 - STJ. Direito civil e processo civil. Recurso especial. Ação de reintegração de posse. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Violação do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. Inocorrência. Conexão de ações. Reunião para julgamento em conjunto. Discricionariedade do julgador. Reexame de fatos e provas. Inamissibilidade. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Violação do CPC/2015, art. 560 e CPC/2015, art. 561. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Pretensão aquisitiva da propriedade via usucapião. Prova testemunhal que se choca com prova documental. Necessidade de realização de perícia técnica sobre a prova documental. Anulação da sentença.

1 - Ação de reintegração de posse, por meio da qual o autor objetiva a devolução dos lotes de terrenos, dos quais alega ser legítimo proprietário. 2 - Ação ajuizada em 10/03/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 12/11/2020. Julgamento: CPC/2015. 3 - O propósito recursal, além de definir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é dizer i) se deveria ter havido a reunião para julgamento conjunto da presente ação de reintegração de posse com out... ()

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Doc. 211.1120.8369.1106

14 - STJ. Direito civil e processo civil. Recurso especial. Ação de usucapião. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Violação do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. Inocorrência. Conexão de ações. Reunião para julgamento em conjunto. Discricionariedade do julgador. Reexame de fatos e provas. Inamissibilidade. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Pretensão aquisitiva da propriedade via usucapião. Prova testemunhal que se choca com prova documental. Necessidade de realização de perícia técnica sobre a prova documental. Anulação da sentença.

1 - Ação de usucapião, por meio da qual se objetiva a declaração de domínio sobre área composta por 12 (doze) lotes - «Chácara Oliveira» - em que autora alegadamente reside há mais de 20 (vinte) anos e planta pomar e horta para a sua subsistência e a de sua família. 2 - Ação ajuizada em 02/07/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 07/07/2020. Julgamento: CPC/2015. 3 - O propósito recursal, além de definir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional... ()

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Doc. 103.1674.7379.3200

15 - STJ. Ação monitória. Prova escrita. Considerações do Min. José Delgado sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 1.102-A.

«... Em seu livro «O processo monitório brasileiro», Malheiros Editora, páginas 63/65, 1ª edição, Antônio Carlos Marcato, trata da prova documental como pressuposto de adequação da tutela reclamada, afirmando: «Considerando as conseqüências que advêm do mandado monitório, mormente quando se convola em título executivo judicial em razão da inércia do réu, exige-se para sua emissão uma pretensão particularmente qualificada - daí a necessidade de apresentação, pelo autor, d... ()

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Doc. 363.7340.8725.4155

16 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME EXPRESSO DA PROVA DOCUMENTAL E ORAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. No caso concreto, houve registro expresso e minucioso do Regional acerca de toda a prova oral e documental colhida nos autos. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Não obstante incomum a incidência do óbice da Súmula 126/TST para o tema que foi objeto de arguição de negativa de prestação jurisdicional, de fato deve incidir esse óbice no caso concreto. É que o Regional consignou de forma expressa sua apreciação acerca do exame da prova documental e oral. A moldura fática fixada pelo TRT - reitero, com registro expresso e pormenorizado acerca do exame da prova documental e oral -, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), mesmo após o devido cotejo das provas dos autos, conforme abordado no tópico «negativa de prestação jurisdicional», concluiu que, de fato, há um «conjunto probatório seguro e robusto no sentido de que o autor efetivamente exercer cargo de gestão no período imprescrito, tomando decisões relevantes para o réu no âmbito do departamento que dirigia e no limite do poder hierárquico que detinha em uma grande estrutura corporativa, situação que, conforme já exposto, não permite comando isolado e absolutista, mas o exercício de atribuições elevadas dentro dos parâmetros institucionais previamente estabelecidos.» A incidência da Súmula 126/TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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Doc. 790.0841.8108.2716

17 - TJSP.  Prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica - Danos materiais demonstrados pelos orçamentos acostados aos autos pela autora (fls. 14/16) com expressa indicação de que os danos decorreram de descarga de rede elétrica - Prova documental não elidida pela concessionária, que não instruiu a contestação com prova documental, tampouco comprovou ter realizado vistoria na unidade Ementa:  Prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica - Danos materiais demonstrados pelos orçamentos acostados aos autos pela autora (fls. 14/16) com expressa indicação de que os danos decorreram de descarga de rede elétrica - Prova documental não elidida pela concessionária, que não instruiu a contestação com prova documental, tampouco comprovou ter realizado vistoria na unidade consumidora - Caso fortuito ou força maior não demonstrados - Nexo causal comprovado entre o dano e a oscilação na rede de distribuição - Falha na prestação do serviço configurada - Inteligência do CDC, art. 14 - Prova pericial desnecessária - Sentença mantida

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Doc. 240.4161.2432.1865

18 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Sociedade de fato. Comprovação. Exclusiva prova documental. Descabimento. Precedentes. Comprovação. Revisão. Súmula 7/STJ.

1 - As instâncias ordinárias, após detida análise do acervo fático probatório dos autos, reconheceu a existência de sociedade de fato entre os recorrentes, ora agravantes, e o agravado, visto que este fez prova do affectio societatis junto aos réus. 2 - Precedentes do STJ há muito destacam que a affectio societatis também pode ser comprovada por meio de outras provas, podendo se valer de qualquer prova documental para tal desiderato, até porque a sociedade de fato se caracteriza pel... ()

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Doc. 103.1674.7441.2100

19 - STJ. Medida cautelar. Produção antecipada de prova. Pressupostos. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. CPC/1973, art. 846.

«... Deveras, a ação cautelar de produção antecipada de provas, ou de asseguração de provas, segundo Ovídio Baptista, visa assegurar três grandes tipos de provas: o depoimento pessoal, o depoimento testemunhal e a prova pericial (vistoria ad perpetuam rei memoriam). A medida antecipatória vem a ser um meio eficaz para que se preserve a prova, nos casos em que ela poderia desaparecer pelo transcorrer do tempo. Essa medida cautelar não favorece uma parte em detrimento da outra, pois zel... ()

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Doc. 193.2063.5000.0600

20 - STF. Penal e processo penal. Denúncia de corrupção passiva em face de deputado estadual. Mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do estado do rio grande do norte impedidos. Competência do Supremo Tribunal Federal. CF/88, art. 102, I, «n». Prova ilícita reconhecida pelo tribunal de origem. Desentranhamento. Obediência à autoridade da coisa julgada. Prova ilícita por derivação. Inexistência. Falta de nexo de causalidade. Fonte independente de prova. Doutrina. Desentranhamento dos elementos de informação juntados aos autos após a resposta à acusação. Desnecessidade. Falta de prejuízo à defesa. Preenchimento dos requisitos do CPP, CPP, art. 41. Denúncia recebida.

«1 - A CF/88, art. 102, I, «n» expressa que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. 2 - In casu, (a) trata-se de inquérito remetido a esta Corte pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da CF/88, art. 102, I, n , pois, na «sessão plenária aprazada para o dia 25/05/2016 para deliberação sobre o ... ()

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