90 - TJSP. Direito civil. Ação monitória. Contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado. Parte autora pretende a aplicação dos encargos contratuais até a quitação da dívida. Possibilidade. Mora ex re. Parte ré que não comprova recolhimento do preparo recursal, após oportunidade de comprovação da hipossuficiência financeira e indeferimento das benesses. Recurso da autora provido e da parte ré não conhecido, com determinação.
I. Caso em Exame
1. A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD ajuizou ação monitória contra Volens Funilaria e Pintura Especializada Ltda e Fátima Ivone Simiao, visando a constituição de título executivo judicial referente a empréstimo não pago, no valor atualizado de R$ 87.064,82. As rés apresentaram embargos monitórios alegando abusividade dos juros.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de aplicação dos encargos contratuais até a quitação da dívida e (ii) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à ré Fátima Ivone Simiao.
III. Razões de Decidir
3. Nos termos do CCB, art. 397, a mora em obrigações positivas, líquidas e com termo certo configura-se automaticamente («ex re») a partir do vencimento da dívida, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
4. Os encargos contratados pelas partes devem incidir até a data do efetivo pagamento, não se limitando à data do ajuizamento da ação monitória, em respeito ao princípio pacta sunt servanda.
5. A ré Fátima Ivone Simiao não comprovou hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça e não recolheu o preparo recursal, caracterizando a deserção do recurso.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso da Cooperativa autora provido e Recurso da ré Fátima Ivone Simiao não conhecido, com determinação.
Tese de julgamento:
"1. Em obrigações positivas, líquidas e com termo certo, a mora se configura automaticamente a partir do vencimento, com incidência de juros moratórios desde então. 2. Os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento da dívida, conforme pactuado entre as partes. 3. Deserção do recurso por falta de preparo e comprovação de hipossuficiência.»
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 390, 397, 398. CPC/2015, arts. 85, § 11, 99, caput e § 2º, 1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 05.05.2021; Precedentes desta E. Câmara
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