751 - TJSP. Direito processual civil. Apelação. Ação declaratória de prescrição de dívida c/c inexigibilidade e indenização por danos morais. Extinção do processo sem resolução de mérito. Indeferimento da inicial por descumprimento de determinações judiciais. Litigância predatória. Poder geral de cautela. Recurso desprovido. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, I. A decisão considerou a ausência de cumprimento das determinações judiciais relativas à regularização da representação processual e comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade judiciária, bem como indícios de litigância predatória, ensejando a comunicação à Corregedoria Geral da Justiça e ao Tribunal de Ética da OAB. II. Questão em Discussão Há três questões em discussão:(i) definir se houve indevido indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito;(ii) estabelecer se a exigência de regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração com firma reconhecida, foi legítima diante dos indícios de advocacia predatória;(iii) verificar se a negativa da gratuidade judiciária e a exigência de comprovação documental da hipossuficiência foram adequadas. III. Razões de decidir O Juízo de origem identificou características de litigância predatória, com distribuição massiva de ações idênticas e solicitação indiscriminada de gratuidade judiciária, aplicando as diretrizes do Comunicado CG 424/2024 e do Comunicado CG 02/2017 (NUMOPEDE), que orientam medidas para coibir abusos processuais e fraudes em demandas repetitivas. A determinação para que a parte autora apresentasse procuração com firma reconhecida e comparecesse ao cartório para ratificação do mandato encontra amparo no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC, e no Enunciado 5 do Comunicado CG 424/2024, que autoriza a adoção de providências para confirmar a ciência do autor sobre a demanda. A ausência de cumprimento integral das determinações judiciais relativas à regularização da representação processual e à comprovação da hipossuficiência inviabilizou o prosseguimento da demanda, justificando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. A decisão de comunicação à Corregedoria Geral da Justiça e ao Tribunal de Ética da OAB está respaldada nas diretrizes do NUMOPEDE e do Enunciado 4 do Comunicado CG 424/2024, que recomenda providências para apuração de abusos processuais em demandas de massa. A fixação de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 2º, é devida, observando-se que a concessão da gratuidade da justiça, exclusivamente para processamento do recurso, não impede a cobrança futura desses valores. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: «1. A ausência de cumprimento das determinações judiciais para regularização da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O poder geral de cautela do magistrado fundamenta a adoção de medidas para coibir a litigância predatória e garantir a boa-fé processual.» ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, 98, § 5º, 99, § 2º, 139, III e IX, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, e 85, § 2º; Comunicado CG 424/2024 (Enunciados 2, 4 e 5); Comunicado CG 02/2017 (NUMOPEDE); Recomendação CNJ 127/2022. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1032412-24.2024.8.26.0002, Rel. Des. Roberto Maia, j. 14/11/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2221100-56.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 19/09/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2275870-96.2024.8.26.0000, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 18/09/2024
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