21 - STJ. Civil. Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial.juízo de admissibilidade. Embargos à execução e embargos à penhora no CPC/73. Coexistência dos dois embargos à execução diante da possibilidade de manejo de primeiros embargos sobre matérias elencadas no art. 745 e supervenientes embargos sobre penhora incorreta no curso da execução. Regime decisório e recursal uniforme. Julgamento de ambas as hipóteses por sentença impugnável por apelação. Exame da matéria à luz do CPC/2015. Embargos à execução por penhora incorreta contemporâneos à oposição resolvidos por sentença impugnável por apelação. Possibilidade de arguição de superveniente penhora incorreta por simples petição (art. 917, § 1º).ausência de regramento específico sobre a Resolução do incidente e recurso cabível. Modificação normativa substancial não examinada nos paradigmas. Circunstâncias fáticas específicas da hipótese em exame que também não foram examinadas nos paradigmas. Existência de decisão interlocutória preclusa que recebeu os embargos à execução opostos como embargos à penhora, sem especificação, inclusive, de se tratar do rito do art. 917, § 1º. Dessemelhança fática que desautoriza o juízo positivo de admissibilidade dos embargos de divergência. 1- embargos de divergência em recurso especial opostos em 21/06/2022 e atribuídos à relatora em 29/06/2022. 2- o propósito recursal consiste em definir se, na vigência do CPC/2015, o pronunciamento jurisdicional de 1º grau que resolve os embargos à penhora é equiparável ao pronunciamento jurisdicional de 1º grau que resolve os embargos à execução e, em caso positivo, se se trata de sentença impugnável por apelação ou se se trata de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. 3- na vigência do CPC/73, em especial após as alterações introduzidas pela Lei 11.382/2006, em que a oposição de embargos à execução independia da penhora, o prazo para a oposição dos embargos à execução era de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação e o executado poderia também alegar a penhora incorreta nos embargos à execução, existia a possibilidade de, em determinadas hipóteses, existirem dois embargos em uma mesma execução. 4- isso porque, nos primeiros embargos à execução, poderia o embargante deduzir quaisquer das matérias arroladas no CPC/73, art. 745 e, posteriormente, sobrevindo uma penhora incorreta no curso da execução, poderia o embargante deduzir essa específica matéria em novos embargos, que foram rotulados como embargos à penhora, embora se tratassem, tecnicamente, de segundos embargos à execução. 5- assim, na vigência do CPC/73, era possível afirmar que o pronunciamento do Juiz que resolvia os embargos à execução, em qualquer das hipóteses elencadas no art. 745, I a V, inclusive nos impropriamente denominados embargos à penhora, era sentença por expressa disposição legal (CPC/73, art. 740, caput) e, como tal, era impugnável por apelação. 6- na vigência do CPC/2015, foram estabelecidos ritos procedimentais diferentes para os embargos à execução que versam sobre a penhora incorreta (art. 917, II), em que foram mantidas as mesmas características do regime revogado, inclusive quanto ao pronunciamento que o resolve e o recurso cabível (REspectivamente, sentença e apelação, art. 920, III), e para a arguição superveniente de penhora incorreta, que se fará por simples petição (art. 917, § 1º), que não possui regramento procedimental específico, inclusive quanto ao pronunciamento jurisdicional que a resolve e quanto ao recurso cabível. 7- na hipótese em exame, verifica-se que nenhum dos paradigmas invocados pelos embargantes tratou do novo regramento estabelecido pelo CPC/2015, tampouco versou sobre questões fático processuais específicas que somente são encontradas na hipótese do acórdão embargado, como, por exemplo, a existência de decisão interlocutória preclusa em que houve o recebimento dos embargos à execução como embargos à penhora na vigência do CPC/2015 e as eventuais repercussões que essa conversão procedimental e que o art. 917, § 1º, possuem no regime decisório e de recorribilidade da decisão que resolve a matéria. 8- dado que se está no âmbito de embargos de divergência, meio impugnativo de fundamentação vinculada cujo propósito é a uniformização de questões idênticas ou extremamente semelhantes que recebam dos órgãos fracionários desta corte interpretações díspares, não há que se falar em juízo positivo de admissibilidade do presente recurso, eis que ausente o requisito da similitude fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas. 9- embargos de divergência não conhecidos, com majoração de honorários.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)