TJPE. Processo civil.agravo de instrumento. Embargos à execução. Recebimento sem efeito suspensivo. Regra do CPC/1973, art. 739-A. Situação excepcional e garantia da execução. Inexistência. Agravo improvido. Decisão unânime.1. Os embargos à execução só poderão ser recebidos no efeito suspensivo, se preenchidos todos os requisitos previstos no § 1º do CPC/1973, art. 739-A, tais como a relevância na fundamentação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a garantia do juízo.2. Como preceito taxativo que é, a ausência de garantia do juízo, inviabiliza o sobrestamento da execução, de modo a impedir o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo.3. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime.
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